Uma oportunidade a partir da transação tributária
Seguindo com o propósito de trazer ao leitor temas jurídicos atuais e de relevância para a sociedade, abordaremos na coluna dessa edição tema importantíssimo para as empresas: transação tributária. Há tempos a reestruturação do passivo tributário deixou de ser algo vexatório ou prejudicial à imagem da empresa e passou a ser um mecanismo de organização eficaz, com vistas ao melhor desempenho financeiro.
A transação tributária é uma das formas disponíveis para reestruturar e organizar o passivo. Ela é um mecanismo de negociação consensual legalmente instituído que possibilita a realização de acordo entre a receita federal ou a procuradoria da fazenda nacional e os contribuintes para pagamento dos tributos em atraso, possibilitando uma melhor adequação ao fluxo da empresa. Mas por se tratar de um mecanismo recente surgem alguns questionamentos que tentaremos esclarecer aqui.
Quais os débitos podem ser objeto de transação? A transação tributária pode ser realizada tanto no âmbito da Receita Federal do Brasil (para os débitos objeto de discussão administrativa fiscal), quanto no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (aqueles débitos já inscritos em dívida ativa).
Tanto em um quanto no outro caso, há a figura da transação individual simplificada para valores entre 1 a 10 milhões de reais e transação individual para valores acima de 10 milhões de reais.
Quais são os benefícios da transação tributária? Os benefícios da transação tributária são diversos, mas vale o destaque dos que entendemos ser os principais:
Ø Descontos de até 65% sobre o valor total da dívida. O desconto pode chegar a 70% sobre o total da dívida no caso de dívidas de pessoas físicas, Microempreendedor Individual, Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte;
Ø Possibilidade de pagamento da dívida em até 120 meses, podendo chegar a 145 meses nos casos de pessoas físicas, Microempreendedor Individual, Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte;
Ø Possibilidade de concessão de carência (prazo) para início dos pagamentos;
Ø Flexibilização das regras para a constrição e alienação dos bens eventualmente constritos, possibilitando venda por iniciativa particular e não apenas judicial, por exemplo;
Ø Utilização de créditos apurados em prejuízo fiscal, limitado a 70% do saldo a ser pago;
Ø Possibilidade de utilização de precatórios federal (próprios ou de terceiros) como forma de pagamento.
Importante ressalvar que a dívida formada por contribuições sociais não pode ser parcelada em mais de 60 meses e não poderá se beneficiar de carência.
Mas como faço para formalizar a transação? Como dito no início, o processo de transação depende da observância de alguns procedimentos que devem ser realizados junto à Receita Federal ou à Procuradora da Fazenda Nacional e conduzidos por profissionais habilitados para tanto. A transação se confirma com a pactuação de termo próprio, sendo possível a negociação que melhor se adeque aos interesses do contribuinte.
A contratação de um profissional para a análise correta sobre a pertinência da transação e realização de uma proposta condizente com as necessidades do contribuinte trarão os melhores resultados dentro do planejamento e reestruturação do passivo da empresa.
Nos vemos na próxima edição da C20 com mais informações do mundo jurídico relevantes no nosso dia a dia.