Muitas pessoas programaram viagens e fizeram seus planos para o período de férias. No entanto, é justamente pela grande demanda de passageiros que os problemas com as companhias aéreas são mais frequentes nessa época. O artigo desta edição tem como tema os direitos do passageiro (consumidor) em caso de remarcação, atraso ou cancelamento de voos
De início, vale pontuar que se a passagem foi comprada em agências de turismo, em caso de remarcação do voo (alterações programadas de horário ou itinerário), os consumidores devem buscar contato com a agência, cabendo a esta a realização dos ajustes junto à companhia aérea para a remarcação do voo para a data mais próxima.
Em todo caso, havendo remarcação, é obrigação da companhia aérea informar os passageiros sobre a mudança do voo com antecedência mínima de 72 horas. Nesse caso, deverá ser oferecido ao passageiro a reacomodação em outro voo ou o reembolso integral do valor pago. A escolha, em regra, cabe à empresa. No entanto, o direito de escolher passa a ser do consumidor se a companhia aérea não avisar com a antecedência necessária ou se o novo voo tiver horário de partida ou chegada superior a 30 minutos em relação ao voo original.
Já nos casos de atraso e cancelamento, é obrigação da companhia informar os passageiros de forma imediata, mantendo-os atualizados a cada 30 minutos sobre a situação do voo e das providências para a solução dos problemas.
Se o atraso for inferior a 4 horas, a empresa aérea pode escolher uma das três opções: reacomodação em outro voo, reembolso dos valores ou realização do transporte por outra modalidade. Já se o atraso for superior a 4 horas, gerar perda de conexão ou em caso de cancelamento do voo, caberá ao passageiro a escolha de uma das opções.
Apesar de todas as regras que devem orientar a relação entre companhias e passageiros, em alguns casos as empresas são negligentes e ofendem os direitos do consumidor, que possuem especial proteção pela lei.
Diante disso, a pergunta que sempre surge é: em caso de remarcação, atraso ou cancelamento do voo o passageiro tem direito à indenização? Depende. Atualmente, os tribunais têm reconhecido o direito à indenização apenas em casos específicos, em que tenha havido danos e prejuízos relevantes, por motivos familiares, profissionais, etc, sempre exigindo comprovação. Por isso, a análise sobre a existência ou não do direito à indenização deve ser realizada com o auxílio profissional de um advogado.
Espero que as férias tenham sido tranquilas, e nos vemos na próxima edição da C20 com mais informações do mundo jurídico relevantes no nosso dia a dia.